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Decreto nº 29.400 de 28 de Março de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende exigências do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da republica.


Art. 1º

Ficam suspensas, a contar de 31 de dezembro de 1950, e até 31 de dezembro de 1952, as exigências da alínea "b" do artigo 52, alínea "c" do artigo 83 e alínea "c" do artigo 93, tôdas do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guilhobel.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.3.1951