Decreto nº 29.400 de 28 de Março de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende exigências do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 28 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da republica.
Art. 1º
Ficam suspensas, a contar de 31 de dezembro de 1950, e até 31 de dezembro de 1952, as exigências da alínea "b" do artigo 52, alínea "c" do artigo 83 e alínea "c" do artigo 93, tôdas do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.
Art. 2º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Renato de Almeida Guilhobel.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.3.1951