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Decreto nº 29.334 de 7 de Março de 1951

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos artigos 4º e 19 do Regulamento do Instituto Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

A redação do art. 47º do Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 20.694, de 6 de março de 1946, passa a ser a seguinte: "Art. 4º O curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) compreende as seguintes matérias: 1. Português; 2. Francês; 3. Inglês; 4. Política Mundial Contemporânea; 5. História Social e Política do Brasil; 6. Geografia Econômica; 7. Economia Política; 8. Política Econômica; 9. Direito Internacional Público; 10. Direito Internacional Privado; 11. Direito Constitucional e Administrativo; e, 12. Direito Civil e Comercial. § 1º - O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, quais as matérias; dentre as enumeradas nêste artigo, que serão ministradas em cada ano do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D) § 2º - Em aulas suplementares a que se aplicará o disposto no art. 17 dêste Regulamento e em seu parágrafo único, um funcionário da Carreira de Diplomata, designado pelo Diretor, fornecerá aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), sem lhes atribuir quaisquer notas, a orientação e as noções necessárias à adaptação dos mesmos à carreira diplomática."

Art. 2º

A redação do art. 19 do mesmo Regulamento alterada pelo Decreto nº 25.882, de 29 de novembro de 1948, passa a ser a seguinte: "Art. 19 Para matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.), os candidatos serão submetidos a um exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral e a um exame vestibular constante de provas de Português, Francês, Inglês, História Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elementos de Economia Política, Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral. § 1º O exame de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, que procederá o exame vestibular e terá caráter eliminatório, será realizado no Instituto de Seleção e Orientação Profissional da Fundação Getúlio Vargas, ou em outra entidade escolhida pelo Diretor, e incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais. § 2º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor, os peso se os tipos de provas para cada matéria do exame vestibular, bem como a ordem cronológica de realização das provas e quais as que serão eliminatórias. § 3º Considerar-se-ão aprovados no exame vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos no conjunto das matérias."

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Neves da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1951

Decreto nº 29.334 de 7 de Março de 1951