Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 2.926 de 7 de Janeiro de 1999
Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1º, devendo atender aos seguintes princípios:
I
clareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;
II
promoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;
III
estímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.