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Artigo 3º do Decreto nº 2.926 de 7 de Janeiro de 1999

Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

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Art. 3º

A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1º, devendo atender aos seguintes princípios:

I

clareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;

II

promoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;

III

estímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.

Art. 3º do Decreto 2.926 /1999