Decreto nº 2.920 de 30 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de tributos e contribuições federais, pactuados pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal com a rede bancária, deverão observar os seguintes limites:

I

os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$1,39 (um real e trinta e nove centavos );

II

os pagamentos, por documentos de arrecadação, por processos automatizados de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$0.60 (sessenta centavos);

III

os serviços prestados pela rede bancária, no pagamento de benefícios, não poderão ser contratados por valores superiores aos praticados na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os limites estabelecidos neste Decreto não se aplicam à arrecadação relativa aos depósitos judiciais a que se refere o Decreto nº 2.850 ,de 27 de novembro de 1998.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Waldeck Ornélas Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1998