Artigo 2º do Decreto nº 2.920 de 30 de dezembro de 1998
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal.
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