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Artigo 1º do Decreto nº 2.920 de 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal.

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Art. 1º

Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de tributos e contribuições federais, pactuados pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal com a rede bancária, deverão observar os seguintes limites:

I

os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$1,39 (um real e trinta e nove centavos );

II

os pagamentos, por documentos de arrecadação, por processos automatizados de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$0.60 (sessenta centavos);

III

os serviços prestados pela rede bancária, no pagamento de benefícios, não poderão ser contratados por valores superiores aos praticados na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os limites estabelecidos neste Decreto não se aplicam à arrecadação relativa aos depósitos judiciais a que se refere o Decreto nº 2.850 ,de 27 de novembro de 1998.

Art. 1º do Decreto 2.920 /1998