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Decreto nº 2.917 de 30 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , é fixada em cinco por cento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1998 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1988

Decreto nº 2.917 de 30 de dezembro de 1998