Decreto nº 2.903 de 28 de dezembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea " b " do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Art. 1º
Os arts. 3º e 7º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$26.125.445.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$1.688.909.000,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o Grupo de fontes B, e R$9.684.399.000,00 (nove bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto. (...)" (NR) "Art. 7º O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$27.458.858.000,00 (vinte e sete bilhões, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$9.336.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e trinta e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto. (...)" (NR)
Art. 2º
Os Anexos I, II, III, IV e V ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1998