Decreto nº 2.892 de 22 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 8º e 9º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999 (...)"(NR) "Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente. (...)"(NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília , 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1998