Decreto nº 2.868 de 8 de dezembro de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Excepciona a aplicação do Decreto nº 2.368, de 10 de novembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
A vedação de que trata o Decreto nº 2.368, de 10 de novembro de 1997, não se aplica a operações de crédito externo celebradas pelo Banco Central do Brasil.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1998