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    Decreto 2.868 de 8 de dezembro de 1998

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    A vedação de que trata o Decreto nº 2.368, de 10 de novembro de 1997, não se aplica a operações de crédito externo celebradas pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1998