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Decreto nº 2.855 de 2 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Técnicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Escolas Técnicas Federais, na forma do Anexo I e II a este Decreto.

Art. 2º

O Regimento Interno de cada Escola Técnica Federal será aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luciano Oliva Patrício Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1998.

Anexo

ANEXO I

ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º As Escolas Técnicas Federais, autarquias instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e 8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2º As Escolas Técnicas Federais têm como características básicas:

I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - integração efetiva da educação profissional, aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de ensino;

VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;

VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas pecularidades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Art. 3º As Escolas Técnicas Federais, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;

II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;

III - ministrar ensino médio;

IV - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.

Art. 4º As Escolas Técnicas Federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 5º O ensino ministrado nas Escolas Técnicas Federais, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição Federal e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 6º As Escolas Técnicas Federais possuem a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Diretoria-Geral;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Diretoria de Unidade Sede;

III - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração e de Planejamento;

b) Procuradoria Jurídica;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ensino;

b) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;

V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;

VI - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Conselho Técnico-Profissional.

SEÇÃO II

Da Direção e da Nomeação

Art. 7º A administração superior de cada Escola Técnica Federal caberá ao Diretor-Geral e contará como órgão deliberativo e consultivo com o Conselho Diretor e como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição com o Conselho Técnico-Profissional.

Art. 8º As Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Escola. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003) § 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado. § 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato. § 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º. Art. 9º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os professores ocupantes da classe "E" ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)

Art. 10 O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores por ele designado previamente.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, assumirá o Diretor Substituto, designado nos termos do caput desse artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Estatuto.

§ 2º Em caso de impedimento do substituto legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nomeará um Diretor-Geral pró tempore .

Art. 11 A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 12 As diretorias e as Unidades de Ensino Descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a Procuradoria Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerente e as Coordenações, por Coordenadores, para cujos cargos ou funções serão nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEçãO I

Da Composição do Conselho Diretor

Art. 13 O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da Escola;

II - Diretor de Ensino da Escola;

III - um representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares;

IV - um membro do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

V - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

VI - três representantes das federações, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, do correspondente Estado, indicados pelas respectivas entidades;

VII - um técnico, egresso da Escola, indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de ex-alunos;

VIII - um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 14 Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, sendo que na primeira investidura os membros de que tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandato de dois anos.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 15 A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Art. 16 As demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão estabelecidas em Regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto.

SEÇÃO III

Da Composição do Conselho Técnico-Profissional

Art. 17 O Conselho Técnico-Profissional, órgão consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição, constituído por doze membros titulares e respectivos suplentes, designados mediante ato do Secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e do Desporto, para mandato de quatro anos, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da Escola;

II - Diretor da Diretoria de Ensino;

III - Diretor da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;

IV - Diretor da Diretoria de Administração e de Planejamento;

V - quatro representantes dos empresários do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição;

VI - quatro representantes dos trabalhadores representantes do setor produtivo das áreas de atuação da Instituição.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Art. 18 A Presidência do Conselho Técnico-Profissional será exercida pelo Diretor-Geral da Escola, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.

Art. 19 As demais normas de funcionamento do Conselho Técnico-Profissional serão estabelecidas em regulamento próprio, a ser aprovado por meio de portaria do Secretário de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão Executivo

Art. 20 À Diretoria-Geral compete dirigir e implementar a política definida pelo Ministério da Educação e do Desporto para a educação profissionalizante e para o ensino médio nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, administrativa e econômico-financeira.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral disporá de assessoramento de Comissões Permanentes de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo, organizadas nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho 1987, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal da Instituição.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 21 Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política, social e administrativa;

II - incumbir-se do preparo e despacho de expediente;

III - assessorar a direção nos assuntos de comunicação social e relações públicas.

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 22 Às Diretorias das Unidades Sede e Descentralizadas compete:

I - coordenar a execução das políticas educacionais definidas para as Escolas;

II - coordenar a atuação das áreas acadêmicas;

III - adequar os currículos às necessidades dos novos paradigmas do trabalho;

IV - acompanhar a aplicação dos programas de avaliação de aprendizagem;

V - desenvolver programas de extensão e pesquisa tecnológica;

VI - desenvolver e executar programas de certificação;

VII - coordenar as atividades de apoio ao ensino e outras competências de natureza administrativa, em consonância com os demais membros das Diretorias.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 23 À Diretoria de Administração e de Planejamento, órgão seccional do Sistema Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento, compete planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.

Art. 24 À Procuradoria Jurídica órgão vinculado à Advocacia Geral da União, administrativamente subordinada ao Diretor-Geral, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Escola Técnica Federal;

II - exercer atividades de consultoria e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Escola, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Escola, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 25 À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de ensino para a Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do MEC, acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão:

Art. 26 À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, controlar, avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo, em particular, e a sociedade, em geral.

SEÇÃO VI

Das Unidades Descentralizadas

Art. 27 Às Diretorias das Unidades Descentralizadas compete executar, de forma descentralizada, a política educacional definida para as Escolas.

SEÇÃO VII

Dos Órgãos Colegiados

Art. 28 Ao Conselho Diretor compete:

I - aprovar as diretrizes para atuação da Escola e zelar pela execução de sua política educacional;

II - definir o processo de escolha dos nomes para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Escola, conforme estabelece o art. 8º, e elaborar a lista tríplice.

III - apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;

IV - deliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Escola;

V - apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros, bem como o relatório de atividades do ano;

VI - opinar sobre questões submetidas à sua apreciação.

Art. 29 Ao Conselho Técnico-Profissional compete subsidiar a Diretoria-Geral nos assuntos concernentes à criação, atualização, extinção e organização didática dos cursos e programas de ensino, visando à permanente integração da Escola com a comunidade e o setor produtivo.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Diretor-Geral

Art. 30 Ao Diretor-Geral incumbe:

I - planejar, dirigir, organizar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição, administrar pessoal, ordenar despesas e exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação vigente;

II - presidir os Conselhos Diretor e Técnico-Profissional;

III - aprovar normas relativas a planos de trabalho e funcionamento de organismos no âmbito da Instituição;

IV - firmar acordos, convênios e/ou contratos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;

V - representar a instituição junto a órgãos governamentais e não governamentais.

SEÇÃO II

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

Art. 31 Aos Diretores incumbe:

I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Escola, propondo, com base na avaliação de resultados, a adoção de providências relativas a reformulação dos mesmos;

II - organizar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas Gerências e Coordenações a eles subordinadas;

III - desenvolver outras atividades a eles atribuídas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Planejamento, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 32 Ao Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, ao Chefe da Procuradoria Jurídica, aos Gerentes e aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

Do Patrimônio

Art. 33 O patrimônio das Escolas Técnicas Federais é constituído pelos:

I - bens movéis que imóveis que constituem suas terras, prédios, instalações e semoventes;

II - bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

III - legados e doações regularmente aceitos;

IV - saldos de renda própria ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

SEÇÃO II

Dos Recursos Financeiros

Art. 34 Os recursos financeiros das Escolas Técnicas Federais são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios, por qualquer entidade pública ou particular e por pessoa física;

III - remuneração de serviços prestados à entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 A organização didática de cada Escola compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos docentes, discentes e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 36 As Escolas Técnicas Federais poderão relacionar-se com Fundações, Associações de Pais e Mestres e criar Conselhos Consultivos de Alunos, de Classe e de Professores, dentre outros, de acordo com as suas necessidades, com normas próprias, aprovadas pelo Diretor-Geral da Escola.

Art. 37 As Escolas Técnicas Federais poderão contar com a Caixa Escolar, que atuará como componente pedagógico do currículo e com outras atribuições de natureza científica, desportiva, cultural e de extensão, que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. A Caixa Escolar, quando organizada como entidade civil, poderá gerenciar a prestação de serviços a sociedade e os recursos gerados pela comunidade escolar.

Art. 38 O detalhamento da estrutura organizacional, as competências das unidades que integram as Escolas e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 39 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-a na primeira do Conselho.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS

UNIDADE

CARGOS/FUNÇÕES Nº

DENOMINAÇÃO

CD/

FG

DIRETORIA-GERAL

19

Diretor-Geral

CD-2

GABINETE

19

Chefe de Gabinete

FG-2

Assessoria de Comunicação Social

19

Chefe de Assessoria

FG-4

DIRETORIA DE UNIDADE SEDE

19

Diretor de Unidade Sede

CD-3

Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos

19

Gerente

CD-4

Gerência de Tecnologia da Informação

19

Gerente

CD-4

Gerência de Administração e Manutenção

19

Gerente

CD-4

Gerência Educacional

97

Gerente

CD-4

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE PLANEJAMENTO

19

Diretor

CD-3

PROCURADORIA JURÍDICA

19

Chefe de Procuradoria

FG-4

DIRETORIA DE ENSINO

19

Diretor

CD-3

DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESSARIAIS E COMUNITÁRIAS

18

Diretor

CD-3

39

FG-2

646

FG-4

UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
DIRETORIA DO GRUPO A

21

Diretor

CD-3

Gerência Educacional

42

Gerente

CD-4

Coordenação de Apoio ao Ensino

21

Coordenador

FG-2

Coordenação de Administração Geral

21

Coordenador

FG-2

252

FG-4

DIRETORIA DO GRUPO B

03

Diretor

CD-3

Gerência de Educacional

03

Gerente

CD-4

Coordenação de Administração Geral

03

Coordenador

FG-2

24

FG-4

b) QUADRO RESUMO DO QUANTITATIVO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVOS

CARGOS DE DIREÇÃO

CD-2

19

CD-3

99

CD-4

199

SUBTOTAL (1)

317

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-2

103

FG-4

960

SUBTOTAL (2)

1.063

TOTAL (1+2)

1.380