Decreto nº 2.825 de 28 de Outubro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil, e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações celebraram, em Genebra, em 8 de outubro de 1991, um Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 3 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 71, de 12 de abril de 1995; CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo VI; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O Acordo para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações, em Genebra, em 8 de outubro de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 29.10.1998 Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília Considerando que a União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada ‘’UIT’’), de modo a implementar a Resolução nº 17 (COM6/8) intitulada ‘’Presença Regional da UIT", adotada na Conferência de Plenipotenciários da UIT ( Nice , 1989), a qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional mais forte daquele órgão com vistas a aprimorar a eficácia de sua assistência a países membros, em especial aos países em desenvolvimento, resolveu estabelecer uma Representação para a América Latina e para os países do Caribe, em Brasília, República Federativa do Brasil (doravante denominado ‘’Brasil"); Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado ‘’Governo’’) informou à UIT a disposição de conceder os meios necessários à instalação daquela Representação para a América Latina e para os países do Caribe (doravante denominada ‘’Representação"); O Governo e a UIT acordam o seguinte: Artigo I O Governo dará toda a assistência a seu alcance para sediar e para manter os meios necessários à Representação em Brasília, a ser dirigida por representantes da UIT, os quais estarão encarregados das atividades de cooperação e assistência técnica da UIT na América Latina e nos países do Caribe. Artigo II O Governo concederá à Representação e a seus funcionários lotados em Brasília, bem como aos funcionários de direção da UIT, seus fundos, suas propriedades e seus bens, os privilégios e as imunidades previstos na Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21 de novembro de 1947, da qual o Brasil faz parte, e propiciar-lhes-á condições não menos favoráveis do que as geralmente dispensadas pelo Governo a outras organizações intergovernamentais sediadas no Brasil, e a seus membros. Artigo III O Governo facilitará a entrada, a permanência e a partida da República Federativa do Brasil de pessoas, convocadas pela Representação, para tratar de assunto oficial relacionado com a mesma. Igual tratamento será aplicado aos cônjuges e aos dependentes diretos, que habitem com as pessoas acima referidas ou que venham visitá-las. Artigo IV O Governo facilitará as viagens, do Brasil para outros países, dos Representantes da UIT referidos no Artigo I, e das pessoas mencionadas no início do Artigo III. Artigo V O Governo dará, gratuitamente, toda a assistência possível para prover a UIT e sua Representação de adequadas instalações para escritório, água, eletricidade e serviços de telecomunicações (telefone, telex, fac - símile ) necessários ao funcionamento da Representação. Seus pormenores serão negociados entre a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) e a UIT, e consubstanciados em Carta de Compromisso, que as mesmas assinarão, como parte integrante do presente Acordo. Artigo VI 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a notificação do Governo à UIT de que os procedimentos constitucionais tenham sido cumpridos e permanecerá em vigor, enquanto a Representação estiver sediada em Brasília. 2. O presente Acordo poderá ser emendado por entendimento por escrito entre ambas as Partes. Qualquer emenda a ser anexada a este Acordo entrará em vigor da mesma maneira estipulada no primeiro parágrafo do presente Artigo. Feito em Genebra, aos 08 dias de outubro de 1991, em duas cópias, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República Pela União Internacional Federativa do Brasil de Telecomunicações Celso Luiz Nunes Amorim Pekka Tarjanne Embaixador Secretário-Geral Carta de Compromisso entre a Telebrás e a União Internacional de Telecomunicações De conformidade com o Artigo V do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento de Representação da UIT em Brasília, a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) concederá, gratuitamente, os seguintes meios para aquela Representação em Brasília: a) Instalações adequadas para escritório, consistindo de pelo menos 8 (oito) salas de trabalho e uma sala de reuniões para pelo menos 18 (dezoito) pessoas, incluindo serviço de limpeza. b) Mobília para os escritórios, tais como cadeiras, escrivaninha, armários, etc. c) Cessão e manutenção de serviços de telecomunicações, como se segue: 1. seis linhas telefônicas conectadas à rede pública; 2. utilização do serviço de telex da TELEBRÁS; 3. utilização do serviço de fac - símile da TELEBRÁS. d) Permissão para a conexão do Escritório Regional a UIT em Genebra e outros escritórios regionais no continente, por intermédio de modem ou equivalente a ser providenciado pela UIT. e) Serviços telefônicos, de telex, de telefax, de transmissão de dados e de telegrafia, nacionais e internacionais. f) Eletricidade e água potável. g) Serviços de mensageiro para facilitar a comunicação entre o Escritório Regional e os órgãos governamentais, e outras agências do sistema das Nações Unidas. h) Apoio necessário para implementar todos os meios descritos. O ‘ ’Liaison Officer’’ (representante da TELEBRÁS junto ao Escritório Regional) entre a TELEBRÁS e a Representação será o Gerente da Divisão de Intercâmbio. Todas essas concessões deverão ficar prontas, gradualmente, para uso três meses após a data da entrada em vigor do Acordo, porém em prazo não superior a dois meses depois da chegada do primeiro representante da UIT em Brasília. Esta carta de Compromisso, sendo parte integrante do Acordo, terá vigência enquanto a Representação estiver sediada em Brasília. Poderá ser emendada por entendimento por escrito entre o Governo brasileiro, representado pela TELEBRÁS, e a UIT, devendo a emenda acordada fazer parte integrante da presente Carta de Compromisso. Feito em Genebra, aos 8 dias de outubro de 1991, em duas cópias, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pela TELEBRÁS Pela União Internacional de Telecomunicações José Ignácio Ferreira Pekka Tarjanne Presidente Secretário-Geral RETIFICAÇÃO (Publicado no Diário Oficial de 29 de outubro de 1998, Seção 1) Na página 17, 2ª coluna na epígrafe, onde se lê: Decreto nº 1.825, de 25 de outubro de 1998, leia-se Decreto nº 2.825, de 28 de outubro de 1998.