JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 2.806 de 21 de Outubro de 1998

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Sérgio Turra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998

Anexo

Anexo ao Decreto

Preços Mínimos – Safra de Verão - 1998/99

1. Produtos amparados por AGF e EGF/SOV

Produtos

Unidades da

Federação e Regiões

Tipo/

Classe

Unid.

Início

de Vigência

Preço Mínimo Básico

Amparadas

Básico

R$/Kg

R$/Unid

Algodão em caroço Algodão em pluma Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul

Tipo 6-30/32

15 Kg

Fev/99

9,4667

1,6334

7,00

24,50

Arroz longo fino em casca Todo Território Nacional

Tipo 2-49/51

50 Kg

Fev/99 (1)

2,2106

10,53

Arroz longo em casca Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MT) MT e TO Norte (exceto TO)

Tipo 3-39/41

60 Kg

Fev/99 (2)

0,1550

0,1495

0,1410

9,3w

8,97

8,46

Feijão preto, branco e cores Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul Rondônia

Tipo 3

60 Kg

nov/98 abr/99

0,4334 0,4000

26,00

24,00

Feijão demais variedades Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia – Sul Rondônia

Tipo 3

60 kg

nov/98

abr/99

0,3467

0,3467

20,80

20,80

Mandioca:

- Raiz

- Farinha

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

Único Fina t3

t 50 kg

jan/99 jan/99

0,0250

0,1540

25,00

7,70

Milho Sul, Sudeste, TO, BA-Sul, SUL do MA e Sul do PI GO, MS e DF, MT, AC e RO

Único

60 kg

fev/99 (3)

0,1117 0,1084 0,1000

6,70

6,50

6,00

(1) Áreas irrigadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Set/98; MS, PR, SC e SP - jan/99

(2) Roraima – Set/98

(3) SC e RS – jan/99

2. Produtos amparados por EGF/SOV

Produtos

Unidades da Federação e Regiões

Tipo/Classe Básico

Unid.

Início de Vigência

Preço Mínimo Básico

Amparadas R$/Kg R$/Unid
Fécula "in natura" Sul, Sudeste e Centro-Oeste

2-B

1Kg

jan/99

0,2300

0,2300

Soja em grãos Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT), MT, PA, TO e Nordeste AM, AC e RO

Único

60Kg

fev/99

0,15840,15000,1417

9,50

9,00

8,50

Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul

Único

60Kg

fev/99

0,0781

4,69

Decreto nº 2.806 de 21 de Outubro de 1998