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Decreto nº 279 de 24 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivas á Guarda Nacional dos Estados da União Brazileira limitrophes com os de outra nacionalidade as disposições do decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração que desde a organização da Guarda Nacional em 1850, foi reconhecida a necessidade de um regimen especial para a Guarda Nacional das provincias do Brazil limitrophes com os Estados vizinhos, e que, estabelecido esse regimen pelo decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857, ainda hoje vigora dentro dos limites determinados pelo decreot n. 5.542 de 13 de fevereiro de 1874, em virtude do art. 1º, § 12, da lei n. 2.395 de 10 de setembro de 1873; e attendendo a que, com a proclamação da Republica e elevação das provincias a Estados, a par da sua autonomia, o Governo da União deve zelar o que interessa a defesa commum da Patria, habilitando os Estados da fronteira com a força civica convenientemente disciplinada para a manutenção da ordem e guarda das instituições, assim na paz como na guerra, e fazendo cessar a injustificada distincção no regimen da mesma força dentro da circumscripção dos referidos Estados, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

A Guarda Nacional dos Estados da União Brazileira, limitrophes com os de outra nacionalidade, será organizada e regida na conformidade do decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857 , salvas as disposições dos §§ 6º, 9º e 10 do art. 1º da lei n. 2.395 de 10 de setembro de 1873 e do art. 50 do decreto n. 5.573 de 21 de março de 1874 .

Art. 2º

Fica derogado o § 12 do art. 1º da lei n. 2.395 de 1873 na parte em que restringe a applicação do regimen especial nos Estados da fronteira e revogam-se o decreto n. 5.542 de 3 de fevereiro de 1874 e mais disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890