Artigo 1º do Decreto nº 279 de 24 de Março de 1890
Torna extensivas á Guarda Nacional dos Estados da União Brazileira limitrophes com os de outra nacionalidade as disposições do decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Guarda Nacional dos Estados da União Brazileira, limitrophes com os de outra nacionalidade, será organizada e regida na conformidade do decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857 , salvas as disposições dos §§ 6º, 9º e 10 do art. 1º da lei n. 2.395 de 10 de setembro de 1873 e do art. 50 do decreto n. 5.573 de 21 de março de 1874 .