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Artigo 2º do Decreto nº 279 de 24 de Março de 1890

Torna extensivas á Guarda Nacional dos Estados da União Brazileira limitrophes com os de outra nacionalidade as disposições do decreto n. 2.029 de 18 de novembro de 1857.

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Art. 2º

Fica derogado o § 12 do art. 1º da lei n. 2.395 de 1873 na parte em que restringe a applicação do regimen especial nos Estados da fronteira e revogam-se o decreto n. 5.542 de 3 de fevereiro de 1874 e mais disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 279 de 24 de Março de 1890