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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.783 de 17 de Setembro de 1998

Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA nº 229, de 20 de agosto de 1997. consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.783 /1998