Decreto 2.783 de 17 de Setembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990; Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial"; Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO; D E C R E T A :
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Art. 2º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA nº 229, de 20 de agosto de 1997.
consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO A N E X O CFC-11 Triclorofluormetano CFC-12 Diclorodifluormetano CFC-13 Clorotrifluormetano CFC-111 Pentaclorofluoretano CFC-112 Tetraclorodifluoretano CFC-113 Triclorotrifluoretano CFC-114 Diclorotetrafluoretano CFC-115 Cloropentafluoretano CFC-211 Heptaclorofluorpropano CFC-212 Hexaclorodifluorpropano CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano CFC-215 Tricloropentafluorpropano CFC-216 Diclorohexafluorpropano CFC-217 Cloroheptafluorpropano HALON 1211 Bromoclorodifluormetano HALON 1301 Bromotrifluormetano HALON 2402 Dibromotetrafluoretano CCl Tetracloreto de Carbono C H Cl 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio) Relação de Decretos