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Decreto nº 2.783 de 17 de Setembro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990; Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial"; Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO; D E C R E T A :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de usos essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA nº 229, de 20 de agosto de 1997. consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO A N E X O CFC-11 Triclorofluormetano CFC-12 Diclorodifluormetano CFC-13 Clorotrifluormetano CFC-111 Pentaclorofluoretano CFC-112 Tetraclorodifluoretano CFC-113 Triclorotrifluoretano CFC-114 Diclorotetrafluoretano CFC-115 Cloropentafluoretano CFC-211 Heptaclorofluorpropano CFC-212 Hexaclorodifluorpropano CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano CFC-215 Tricloropentafluorpropano CFC-216 Diclorohexafluorpropano CFC-217 Cloroheptafluorpropano HALON 1211 Bromoclorodifluormetano HALON 1301 Bromotrifluormetano HALON 2402 Dibromotetrafluoretano CCl Tetracloreto de Carbono C H Cl 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio) Relação de Decretos