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Artigo 3º do Decreto nº 2.783 de 17 de Setembro de 1998

Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.


Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.