Decreto nº 2.782 de 14 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1998