Artigo 1º do Decreto nº 2.782 de 14 de Setembro de 1998
Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS