Decreto nº 278 de 24 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que, separada a Igreja do Estado por decreto de 7 de janeiro ultimo e estabelecido o casamento civil por decreto n. 181 de 24 do mesmo mez , que começará a vigorar em 24 de maio futuro, cumpre prover sobre os effeitos civis dos casamentos mixtos que forem celebrados antes do referido dia, visto não ser clara a disposição do art. 5º do decreto n. 3.069 de 17 de abril de 1863 na parte que faz depender os mesmos effeitos da celebração desse acto religioso segundo o costume, ou prescripções das religiões que professarem os nubentes; e considerando que, segundo o referido decreto de 7 de janeiro, a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto e regerem-se segundo a sua fé, sendo esta liberdade garantida não só ás Igrejas, associações e institutos, mas tambem aos individuos nos actos individuaes, pelo que não póde ser imposta aos nubentes a obrigação de seguir de preferencia na ceremonia do casamento qualquer das religiões, que cada um delles professe, ou de observar o rito de uma e outra para que o seu casamento produza os effeitos civis, decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
O casamento religioso celebrado, segundo as prescripções da religião a que pertencer qualquer dos nubentes, antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo , produz todos os effeitos civis, uma vez que entre os contrahentes não haja impedimento que na conformidade do mesmo decreto obste ao matrimonio, e seja o acto registrado nos termos do art. 69 e seguintes do regulamento approvado pelo decreto n. 9.886 de 7 de março de 1888 .
Art. 2º
A disposição precedente não prejudica os direitos de familia e successão adquiridos em virtude da legislação vigente ao tempo do casamento.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890