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Artigo 2º do Decreto nº 278 de 24 de Março de 1890

Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno.

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Art. 2º

A disposição precedente não prejudica os direitos de familia e successão adquiridos em virtude da legislação vigente ao tempo do casamento.

Art. 2º do Decreto 278 de 24 de Março de 1890