Artigo 2º do Decreto nº 278 de 24 de Março de 1890
Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A disposição precedente não prejudica os direitos de familia e successão adquiridos em virtude da legislação vigente ao tempo do casamento.