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Artigo 3º do Decreto nº 278 de 24 de Março de 1890

Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 3º do Decreto 278 de 24 de Março de 1890