Artigo 3º do Decreto nº 278 de 24 de Março de 1890
Regula os effeitos civis dos casamentos celebrados antes de entrar em execução o decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.