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Artigo 9º do Decreto nº 27.703 de 19 de Janeiro de 1950

Regulamento os Decretos-leis números 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e 9.776, de 6 de setembro de 1946.


Art. 9º

O interstício para promoção é contado, no pôsto, pelo tempo de serviço ativo, no Exército ou na Aeronáutica, incluíndo o tempo de serviço como convocado.