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Artigo 10º do Decreto nº 27.703 de 19 de Janeiro de 1950

Regulamento os Decretos-leis números 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e 9.776, de 6 de setembro de 1946.


Art. 10

O oficial homólogo que tiver deixado de ser promovido por falta de interstício, ao sê-lo ficará homólogo ao do Quadro normal, promovido na mesma data que êle, conservando, no entanto, precedência de colocação constatada nessa data.