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Artigo 7º do Decreto nº 27.703 de 19 de Janeiro de 1950

Regulamento os Decretos-leis números 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e 9.776, de 6 de setembro de 1946.

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Art. 7º

A promoção, por antiguidade, de Oficial do Quadro, importa na de seu homólogo ou homólogos, se satisfizeram aos requisitos legais para promoção, caso contrário, passarão a ser homólogos do oficial do Quadro, imediatamente abaixo do promovido.

Art. 7º do Decreto 27.703 /1950