Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 27.703 de 19 de Janeiro de 1950
Regulamento os Decretos-leis números 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e 9.776, de 6 de setembro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A colocação no Almanaque do Ministério da Aeronáutica dos oficiais incluídos no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, de acôrdo com os Decretos-leis nº 8.764, de 21 de janeiro de 1946 e nº 9.776, de 6 de setembro de 1946 , será feita conforme as seguintes normas:
§ 1º
Os oficiais, incluídos como Capitães, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica como agregados, obedecido o princípio de antiguidade.
§ 2º
Os oficiais, incluídos como 1ºs. e 2ºs Tenentes, figurarão no Almanaque do Ministério da Aeronáutica na situação de efetivos, com os postos que têm e na ordem decrescente de suas antiguidades relativas receberão número e ficarão homólogos aos de pôsto e número já existentes no Quadro.
§ 3º
A ordem decrescente de antiguidade relativa, de que trata o parágrafo anterior, será organizada, contando a antiguidade de pôsto a partir do dia da promoção, salvo se em decreto fôr fixada outra data.
§ 4º
Fixadas, em cada pôsto, a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo ao do Quadro normal, de antiguidade igual ou imediatamente inferior à sua fica-lhe imediatamente abaixo e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H.
§ 5º
Havendo dois ou mais oficiais de antiguidade compreendida à entre as de oficiais de números consecutivos do Quadro normal, êles serão homólogos ao mais moderno e, neste caso, a inicial H será seguida das iniciais a, b e c. assim ter-se-á 2,2 Ha, 2 Hb 2 Hc, etc.