Decreto de 22 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara que serão considerados cidadãos brazileiros e incluidos no alistamento eleitoral os estrangeiros que o requererem, tendo os requisitos legaes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que o art. 18, paragrapho unico, do regulamento annexo ao decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro ultimo , permitte o alistamento dos naturaes de outro paiz que já residiam no Brazil a 15 de novembro do anno passado, data da proclamação da Republica, e reunirem as qualidades de eleitor, não constando á commissão districtal que, na conformidade do decreto de 14 de dezembro do mesmo anno, tenham declarado optar pela sua nacionalidade; Considerando que a disposição do art. 19, § 3º, do mesmo regulamento, segundo a qual os cidadãos que de novo se estabelecerem no districto, vindos de fóra da Republica ou de outro Estado, qualquer que seja o tempo de residencia na epoca da qualificação, serão alistados, si mostrarem animo de alli fixar residencia, é applicavel, por seu intuito, aos estrangeiros chegados ao Brazil depois do dia 15 de novembro de 1889, comtanto que previamente se naturalizem; Considerando que, só podendo a naturalização expressa ser concedida, nos termos do decreto n. 13 A, de 26 de novembro do anno findo , por acto do Ministro do Interior na séde do Governo Federal, e dos Governadores nos Estados, torna-se difficil ou impossivel conseguil-a dentro do prazo dos trabalhos das commissões districtaes de alistamento aos estrangeiros residentes em localidades distantes da capital do Estado; Considerando que por nenhuma fórma póde melhor o estrangeiro manifestar o desejo de adoptar por patria o Brazil do que pretendendo ser admittido a exercer o voto, direito essencialmente politico, privativo do cidadão; Considerando que convem facilitar quanto possivel o alistamento eleitoral aos que reunirem as condições exigidas pela lei; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
Será considerado cidadão brazileiro para todos os effeitos do art. 3º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889 , independentemente de qualquer outra formalidade, e incluido no alistamento eleitoral pela competente commissão, o estrangeiro que requerer ser alistado eleitor, uma vez que tenha fixado residencia no Brazil, saiba ler e escrever e não esteja comprehendido em alguma das causas de exclusão mencionadas no art. 5º do regulamento promulgado pelo decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro de 1890 . Esta disposição não prejudica a do paragrapho unico do art. 18 do citado regulamento .
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Manoel Deodoro da Fonseca. José Cesario de Faria Alvim.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890