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Artigo 2º do Decreto de 22 de Março de 1890

Declara que serão considerados cidadãos brazileiros e incluidos no alistamento eleitoral os estrangeiros que o requererem, tendo os requisitos legaes.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º do Decreto de 22 de Março de 1890