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Artigo 1º do Decreto de 22 de Março de 1890

Declara que serão considerados cidadãos brazileiros e incluidos no alistamento eleitoral os estrangeiros que o requererem, tendo os requisitos legaes.

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Art. 1º

Será considerado cidadão brazileiro para todos os effeitos do art. 3º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro de 1889 , independentemente de qualquer outra formalidade, e incluido no alistamento eleitoral pela competente commissão, o estrangeiro que requerer ser alistado eleitor, uma vez que tenha fixado residencia no Brazil, saiba ler e escrever e não esteja comprehendido em alguma das causas de exclusão mencionadas no art. 5º do regulamento promulgado pelo decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro de 1890 . Esta disposição não prejudica a do paragrapho unico do art. 18 do citado regulamento .

Art. 1º do Decreto de 22 de Março de 1890