Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 2.766 de 2 de Setembro de 1998
Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.
Parágrafo único
O CFT, Série A, terá as seguintes características:
I
prazo: até trinta anos;
II
data de emissão: dia 15 de cada mês;
III
forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
IV
calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V
atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI
modalidade: nominativa e negociável;
VII
taxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIII
pagamento de juros: na data do resgate do título;
IX
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.