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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.766 de 2 de Setembro de 1998

Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.

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Art. 1º

Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.

Parágrafo único

O CFT, Série A, terá as seguintes características:

I

prazo: até trinta anos;

II

data de emissão: dia 15 de cada mês;

III

forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

IV

calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

V

atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

VI

modalidade: nominativa e negociável;

VII

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VIII

pagamento de juros: na data do resgate do título;

IX

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.766 /1998