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    Decreto nº 2.766 de 2 de Setembro de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 1.697-57, de 27 de agosto de 1998, e no art. 13 da Medida Provisória nº 1.682-5, de 27 de agosto de 1998, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.

    Parágrafo único

    O CFT, Série A, terá as seguintes características:

    I

    prazo: até trinta anos;

    II

    data de emissão: dia 15 de cada mês;

    III

    forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

    IV

    calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

    V

    atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

    VI

    modalidade: nominativa e negociável;

    VII

    taxa de juros: até seis por cento ao ano;

    VIII

    pagamento de juros: na data do resgate do título;

    IX

    resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998