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Decreto nº 2.766 de 2 de Setembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 1.697-57, de 27 de agosto de 1998, e no art. 13 da Medida Provisória nº 1.682-5, de 27 de agosto de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.

Parágrafo único

O CFT, Série A, terá as seguintes características:

I

prazo: até trinta anos;

II

data de emissão: dia 15 de cada mês;

III

forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

IV

calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

V

atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

VI

modalidade: nominativa e negociável;

VII

taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VIII

pagamento de juros: na data do resgate do título;

IX

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998