Decreto nº 2.766 de 2 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 1.697-57, de 27 de agosto de 1998, e no art. 13 da Medida Provisória nº 1.682-5, de 27 de agosto de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, podendo ser emitido em séries distintas.
Parágrafo único
O CFT, Série A, terá as seguintes características:
I
prazo: até trinta anos;
II
data de emissão: dia 15 de cada mês;
III
forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
IV
calor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V
atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI
modalidade: nominativa e negociável;
VII
taxa de juros: até seis por cento ao ano;
VIII
pagamento de juros: na data do resgate do título;
IX
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998