Decreto de 5 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, a titulo de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 5 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, ao Município de Duque de Caxias, do imóvel localizado na Av. Presidente Kennedy, Bairro de Gramacho, Sarapuí, 1º Distrito daquele Município, com as características e confrontações do levantamento topográfico e demais elementos constantes do processo protocolado sob o nº 0768.051441/80, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2º
O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação de jardim botânico e de centro de ressocialização de menores abandonados, mediante implantação de núcleo de formação profissional, industrial e agrícola.
Parágrafo único
É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.
Art. 3º
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.
Art. 4º
Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, se não forem adotadas as providências necessárias à fiscalização e à preservação da área, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.