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Decreto de 1º de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação especial, conhecidos como "FAZENDA SANTA EDITH" e "ESTÂNCIA DA GLÓRIA", situados no Município de Herval, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Decreto de 1º de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 1º de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais sem denominação especial, conhecidos como "FAZENDA SANTA EDITH" e "ESTÂNCIA DA GLÓRIA", com áreas respectivas de 966,9531 ha (novecentos e sessenta e seis hectares, noventa e cinco ares e trinta e um centiares) e 3.058,4244 ha (três mil, cinqüenta e oito hectares, quarenta e dois ares e quarenta e quatro centiares), situados no Município de Herval objeto da Transcrição nº 4.422, fls. 89, do Livro 3-F, e Matrícula nº 2.009, fls. 1, Livro 2, do Cartório do Registro Públicos da Comarca de Herval, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes de máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1994

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