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Artigo 2º do Decreto de 24 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a extinção da Comissão de Comércio com a Europa Oriental-Coleste e dá outras providências.


Art. 2º

As atividades atribuídas à Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE serão executadas pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores.