Artigo 2º do Decreto de 24 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a extinção da Comissão de Comércio com a Europa Oriental-Coleste e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades atribuídas à Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE serão executadas pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores.