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Decreto nº 268 de 29 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Kaxinawá da Colônia Vinte e Sete, no Estado do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa da Área Indígena Kaxinawá da Colônia Vinte e Sete, localizada no Município de Tarauacá, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 105,1664ha (cento e cinco hectares, dezesseis ares e sessenta e quatro centiares) e perímetro de 4.668,66m (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito metros e sessenta e seis centímetros).

Art. 2º

A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto 1 situado no Marco M-99 na divisa do Lote 32 com o Seringal São Salvador; segue por uma linha reta de azimute e distância de 134º58'38" e 1.038,47m, até o Marco de divisa M-98, do Seringal São Salvador com o Lote 26, no Ponto 2. Leste: Deste Ponto 2 segue por uma linha reta de azimute e distância de 193º09'53" e 311,22m, até a divisa dos Lotes 26 e 24 situado no Marco M-76, no Ponto 3. Sul: Deste Ponto 3 segue por uma linha reta de azimute e distância de 265º31'17" e 221,16m, até a divisa dos Lotes 24 e 23 situado no Marco M-72, no Ponto 4; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 253º28'38" e 228,31m, até a divisa dos Lotes 23 e 22 situado no Marco M-71, no Ponto 5; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 172º19'42" e 67,87m, até a divisa dos Lotes 23 e 22 situado no Marco M-70, no Ponto 6; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 254º46'57" e 428,21m, até a divisa do Lote 22, situado no marco M-67, no Ponto 7; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 182º56'58" e 270,14m, até a divisa dos Lotes 22 e 21, situado no Marco M-66 no Ponto 8; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 279º08'07" e 145,12m, até a divisa dos Lotes 21 e 34, situado no Marco M-65, no Ponto 9; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 303º03'44' e 260,59m, até a divisa dos Lotes 34 e 33 situado no Marco M-151, no Ponto 10. Oeste: Deste Ponto 10 segue por uma linha reta de azimute e distância de 007º38'18" e 57,18m até a divisa do Lote 33, situado no Marco M-WL 523, no Ponto 11; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 353º02'32" e 108,31m até a divisa do Lote 33 situado no Marco M-WL 521, no Ponto 12; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 017º09'07" e 462,55m até a divisa do Lote 33, situado no Marco M-150, no Ponto 13; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 323º25'16" e 129,59m até a divisa dos Lotes 33 e 32, situado no Marco M-149, no Ponto 14; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 060º53'53" e 41,22m até a divisa do Lote 32, situado no Marco M-WL 564, no Ponto 15; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 031º17'11" e 327,35m até a divisa do Lote 32, situado no Marco M-WL 570, no Ponto 16; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 082º31'41" e 177,87m até a divisa do Lote 32, situado no Marco M-WL 573, no Ponto 17; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 018º16'50" e 205,28m até a divisa do Lote 32, situado no Marco M-WL 577, no Ponto 18; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância de 017º45'02" e 188,20m até a divisa do Lote 32 com o Seringal São Salvador, situado no Marco M-99, Ponto inicial da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991