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Decreto 2.670 de 15 de Julho de 1998
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), foi assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987; CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996; CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de julho de 1991; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998, DECRETA:
Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
A Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º
O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1998