Artigo 99 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os Estados-Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado-Parte.