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Artigo 99 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 99

Os Estados-Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado-Parte.

Art. 99 do Decreto 2.667 /1998