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Artigo 98 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 98

Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no artigo 90, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos Estados-Partes.

Art. 98 do Decreto 2.667 /1998