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Artigo 97 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 97

Quando um Estado-Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no artigo 96, fá-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados-Partes.

Art. 97 do Decreto 2.667 /1998