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Artigo 96 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 96

Quando um Estado-Parte se propuser aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda de acordo com o artigo 90, as consultas com os países exportadores interessados para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida serão realizadas com a participação coordenada dos Estados-Partes com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.

Art. 96 do Decreto 2.667 /1998