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Artigo 95 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 95

As consultas com os países exportadores interessados, posteriores à aplicação de medidas de salvaguarda provisória ou prévias à aplicação ou prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no artigo 90, serão realizadas com a participação dos demais Estados-Partes. O não comparecimento de algum Estado-Parte, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.