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Artigo 9º do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 9º

Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.

Art. 9º do Decreto 2.667 /1998