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Artigo 8º do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 8º

A determinação da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave referida no artigo 5º, será baseada em provas objetivas que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao aumento das importações.

Art. 8º do Decreto 2.667 /1998