Artigo 10º do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL - doravante denominada "Comissão"-, com base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a adoção de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.