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Artigo 10º do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 10

Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL - doravante denominada "Comissão"-, com base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a adoção de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.