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Artigo 78 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997

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Art. 78

Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado-Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.

Art. 78 do Decreto 2.667 /1998