Artigo 79 do Decreto nº 2.667 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 79
Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL proporcionará àquele Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do produto em questão e da medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questão está em processo de ajuste.